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Artigo 7-b%20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 7-b

A Comissão de Transição será composta, em igual número, por:

I

representantes do Chefe do Executivo em exercício;

II

representantes do candidato eleito para o cargo de Governador ou Prefeito.

§ 1º

A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e outro pelo candidato eleito.

§ 2º

Os membros da Comissão de Transição indicados pelo Governador ou Prefeito em exercício serão designados por meio de Portaria do Chefe do Executivo, na qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições estaduais ou municipais.

§ 3º

Os membros da Comissão de Transição do candidato eleito serão por ele indicados mediante ofício dirigido ao atual Administrador, no qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do respectivo Coordenador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria referida no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 4º

A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

§ 5º

Os indicados pelo Administrador para compor a Comissão de Transição devem ser preferencialmente membros das áreas de Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Previdência, esta última quando houver regime próprio de previdência instituída.

§ 6º

O ato de criação do Comitê de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas competente.

§ 7º

O governo estadual ou municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.

Art. 7-b%20, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016